A outorga de poço artesiano é a autorização do poder público para retirar água de um aquífero, por um prazo e numa quantidade definidos. Quem emite é o órgão de recursos hídricos do seu estado, não a Agência Nacional de Águas (ANA). Ter o terreno não dá direito automático à água que está embaixo dele: pela Lei 9.433/1997, a outorga concede o direito de uso, e a água continua sendo um bem público.
Este guia reúne o que muda de um estado para outro: o órgão que emite a outorga nas 27 unidades da federação, com o link oficial de cada um, a diferença entre licença para perfurar e outorga de uso, os limites de uso insignificante em sete estados, os documentos mais pedidos e as penalidades previstas em lei. As páginas dos órgãos e as leis citadas foram conferidas em 24 de outubro de 2026.
A tabela nacional existe porque ela não aparecia em lugar nenhum. Na primeira página do Google para “outorga de poço artesiano”, em consulta feita em 23 de outubro de 2026, seis dos dez resultados eram de órgãos públicos: o IAT do Paraná, a ANA, a AGERH do Espírito Santo, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará e duas páginas do governo de Minas Gerais. Cada uma explica as regras do próprio estado, e a da ANA trata de rios federais, que não incluem poço.
O que é a outorga de poço artesiano
A Lei 9.433/1997, que criou a Política Nacional de Recursos Hídricos, lista no art. 12 os usos que dependem de outorga. O inciso II cita a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou como insumo de processo produtivo. Esse é o caso do poço, seja ele artesiano, semiartesiano ou tubular de qualquer profundidade.
Quatro pontos da lei ajudam a entender o que se recebe com a outorga:
- É direito de uso, não de propriedade. O art. 18 diz que a outorga não aliena as águas, que são inalienáveis. Você ganha o direito de usar um volume, não a posse do aquífero.
- Tem prazo. O art. 16 limita a outorga a 35 anos, renováveis. O estado pode dar menos: em Sergipe, uma portaria de 2024 deu 2 anos à outorga de um poço industrial.
- Pode ser suspensa. Entre os motivos do art. 15 está a falta de uso por três anos seguidos.
- Serve para controle. O art. 11 diz que o objetivo é garantir o controle da quantidade e da qualidade da água e o acesso de todos a ela. Poço que retira demais rebaixa o nível dos vizinhos.
Outorga também não se confunde com licença ambiental. Em vários estados a perfuração passa por licenciamento ou autorização própria, e só depois o uso da água recebe a outorga. A diferença aparece em detalhe mais abaixo.
Quem emite a outorga: o estado, não a ANA
A Constituição Federal, no art. 26, inciso I, inclui entre os bens dos estados as águas subterrâneas, ressalvadas as decorrentes de obras da União. Já a Lei 9.984/2000 dá à ANA a outorga em corpos de água de domínio da União, como os rios que passam por mais de um estado. A própria ANA resume isso na página sobre poços e águas subterrâneas: o uso de água subterrânea, inclusive a perfuração de poços, é competência dos estados.
Há uma exceção de procedimento, não de competência. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins usam a Plataforma Águas Brasil, da ANA, como cadastro prévio, segundo a página Solicite sua outorga. O pedido continua sendo decidido pelo órgão estadual.

Tabela: órgão que emite a outorga de poço em cada estado
Os links levam à página de outorga ou de água subterrânea de cada órgão, aberta e conferida em 24/10/2026. Quando o estado não tem página específica de poço, o link vai para a página geral de outorga.
| UF | Órgão que emite a outorga | Onde pedir |
|---|---|---|
| AC | IMAC, Instituto de Meio Ambiente do Acre | Outorga no IMAC |
| AL | SEMARH, Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos | Outorga na SEMARH-AL |
| AP | SEMA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente | Outorga do uso da água |
| AM | IPAAM, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas | Outorga no IPAAM |
| BA | INEMA, Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Outorga no INEMA |
| CE | SRH, Secretaria dos Recursos Hídricos, com pedido pela COGERH | Outorga na COGERH |
| DF | ADASA, Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento | Sem link: o site da ADASA respondia com erro em 24/10/2026 |
| ES | AGERH, Agência Estadual de Recursos Hídricos | Uso de água subterrânea |
| GO | SEMAD, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | Outorga na SEMAD-GO |
| MA | SEMA, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais | Autorização de uso da água |
| MT | SEMA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente | Outorga na SEMA-MT |
| MS | IMASUL, Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul | Outorga e cadastro estadual |
| MG | IGAM, Instituto Mineiro de Gestão das Águas | Outorga no IGAM |
| PA | SEMAS, Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade | Recursos hídricos na SEMAS |
| PB | AESA, Agência Executiva de Gestão das Águas | Sistema de Outorga da AESA |
| PR | IAT, Instituto Água e Terra | Outorga no IAT |
| PE | APAC, Agência Pernambucana de Águas e Clima | Outorga na APAC |
| PI | SEMARH, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Outorgas na SEMARH-PI |
| RJ | INEA, Instituto Estadual do Ambiente | Outorga de direito no INEA |
| RN | IGARN, Instituto de Gestão das Águas | Sem link: o site do IGARN estava suspenso em 24/10/2026, no período eleitoral |
| RS | SEMA, Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, pelo sistema SIOUT | Outorga na SEMA-RS |
| RO | SEDAM, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental | Declaração de uso insignificante |
| RR | FEMARH, Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Divisão de Outorga |
| SC | SEMAE, Secretaria do Meio Ambiente e da Economia Verde | Solicitação de outorga |
| SP | SP Águas, sucessora do antigo DAEE | Outorga na SP Águas |
| SE | SEMAC, Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas | Portal de Recursos Hídricos |
| TO | NATURATINS, Instituto Natureza do Tocantins | Outorga na SEMARH-TO |
Três nomes mudaram nos últimos anos e ainda confundem quem pesquisa: o DAEE paulista virou SP Águas, o IAP e o Águas Paraná viraram IAT, e a FATMA deixou de ser o órgão de Santa Catarina. A própria lista de órgãos gestores publicada pela ANA ainda traz os nomes antigos, com atualização de 2020. Em Minas, o IGAM emite a outorga, e a FEAM conduz os casos ligados ao licenciamento ambiental.
Licença para perfurar e outorga de uso são duas etapas
Na maioria dos estados conferidos, o caminho tem dois passos. Primeiro vem uma autorização para abrir o poço. Depois da obra, vem a outorga, ou o cadastro de uso insignificante, para usar a água. Pular a primeira etapa já é infração: o art. 49, inciso V, da Lei 9.433 pune quem perfura poço ou o opera sem a devida autorização.
| Estado | Antes de perfurar | Depois da obra |
|---|---|---|
| Paraná | Anuência Prévia do IAT, com locação do poço, projeto e ART | Outorga ou cadastro de uso insignificante, pedido em até 60 dias após a perfuração |
| Minas Gerais | Autorização de Perfuração, exigida até para o poço que será insignificante | Outorga ou cadastro de uso insignificante |
| Distrito Federal | Outorga prévia para perfurar, válida por até 3 anos | Outorga de direito de uso ou registro |
| Rio de Janeiro | Autorização Ambiental para perfuração (NOP-INEA-43) | Outorga ou certidão de uso insignificante |
| Espírito Santo | Licenciamento ambiental da perfuração, no IEMA ou na prefeitura | Portaria de outorga ou declaração de uso na AGERH |
| Bahia | Manifestação prévia do INEMA para perfuração | Outorga |
| Maranhão e Pará | Autorização de perfuração de poço | Outorga ou declaração de dispensa |
| Rio Grande do Norte | Licença de Obra Hidráulica do IGARN | Outorga ou certificado de uso insignificante |
| São Paulo | A obra de captação subterrânea também depende de outorga | Outorga de direito de uso |
O roteiro de Rondônia vai além e trata o poço como empreendimento licenciado, com licença prévia, de instalação e de operação, segundo o roteiro de licenciamento de poço e outorga publicado pela SEDAM. Como o documento é de 2019, vale confirmar com o órgão se o fluxo continua igual no sistema atual.
Quando o poço dispensa outorga, e por que ainda precisa de cadastro
O art. 12, § 1º, da Lei 9.433 deixa de fora da outorga as captações consideradas insignificantes, mas manda o regulamento definir o que é insignificante. Por isso cada estado tem um número. E dispensa de outorga quase nunca quer dizer dispensa de registro: o poço pequeno continua obrigado a cadastro, certidão ou declaração.
| Estado | Limite para dispensar a outorga do poço | Norma e o que continua exigido |
|---|---|---|
| Minas Gerais | Poço tubular até 14 m³ por dia; poço manual e cisterna até 10 m³ por dia | Deliberação Normativa CERH-MG 76/2022. Um poço tubular insignificante por propriedade, com autorização de perfuração e cadastro de uso insignificante |
| São Paulo | Até 15 m³ por dia de água subterrânea | Portaria DAEE 1.631/2017. A isenção de outorga exige cadastro |
| Paraná | Até 10 m³ por hora, sem passar de 20 m³ por dia (até 60 m³ por dia no rural familiar) | Instrução Normativa IAT 06/2023. Cadastro de uso insignificante; área de carste exige análise |
| Rio de Janeiro | Menos de 5 mil litros por dia de água de poço | Certidão Ambiental de Uso Insignificante no INEA |
| Distrito Federal | Só poço manual, até 5 m³ por dia; poço tubular não entra | Registro na ADASA |
| Espírito Santo | Vazão abaixo de 46,8 m³ por hora (13 litros por segundo) | Resolução CERH-ES 002/2024. Declaração de uso, que a AGERH diz não equivaler a certidão de dispensa |
| Rio Grande do Norte | Vazão de exploração até 1.000 litros por hora | Decreto estadual 13.283/1997, segundo apresentação do IGARN de 2025 |
Para ter ideia do tamanho: 14 m³ são 14 mil litros por dia, o equivalente a encher catorze caixas d’água de mil litros. Os limites mudam com frequência (Minas mudou em 2022, o Paraná em 2023 e o Espírito Santo em 2024), então a regra que vale é a do dia em que você protocola.
Poço raso também conta. A lei fala em captação de aquífero, sem distinguir profundidade. Se você ainda não sabe se o seu poço é artesiano ou semiartesiano, isso não muda a obrigação: muda só o volume que ele tende a retirar e, por consequência, se cabe no limite de uso insignificante.
Documentos que os órgãos costumam pedir
A lista varia, mas os mesmos itens se repetem nos roteiros do Paraná, de Rondônia, do Rio Grande do Norte, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas e do Amapá:
- Requerimento ou formulário do órgão, preenchido no sistema do estado.
- Documentos do requerente: RG e CPF, ou CNPJ, e procuração quando outra pessoa protocola.
- Prova de posse ou propriedade do terreno. Rondônia pede também o CAR, o Cadastro Ambiental Rural.
- Localização do poço em coordenadas. Rondônia exige mapa de locação no datum SIRGAS2000.
- ART do responsável técnico, a Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA. O IAT só aceita ART do CREA do Paraná.
- Perfil construtivo e perfil geológico do poço, entregues pela empresa de perfuração.
- Teste de bombeamento, também chamado de teste de vazão.
- Análise físico-química e bacteriológica da água.
- Licença ou autorização de perfuração, nos estados que exigem essa etapa.

O Ceará é a exceção que confirma a regra. A COGERH informa que não é obrigatório apresentar teste de vazão do poço, mas pede uma declaração de suficiência hídrica. Já o Paraná fixa em 20 horas o tempo máximo de bombeamento diário do poço outorgado.

Boa parte desses papéis sai da própria obra. Perfil construtivo, perfil geológico, teste de vazão e ART são entregas da empresa de perfuração, e por isso devem estar escritos no contrato. Eles entram no custo total do poço, não aparecem como taxa do governo. A análise da água é a única peça que costuma depender de laboratório à parte; vale entender antes o que a análise da água precisa mostrar.
Passo a passo para pedir a outorga do poço
- Ache o órgão do seu estado na tabela acima e leia a página de água subterrânea dele, não a de rio.
- Estime o volume diário que você pretende retirar e compare com o limite de uso insignificante do estado. Isso define se o caminho é outorga ou cadastro.
- Peça a autorização de perfuração antes da obra, nos estados que exigem essa etapa. Furar antes e regularizar depois expõe você à infração do art. 49.
- Contrate empresa com responsável técnico que emita ART e entregue por escrito o perfil do poço e o teste de bombeamento.
- Faça a análise da água em laboratório e guarde o laudo.
- Protocole no sistema do estado. Alguns exemplos: SOUT em Minas, SIOUT no Rio Grande do Sul, Siriema em Mato Grosso do Sul, HidroAgerh no Espírito Santo, Sistema Veredas em Goiás e o portal da SP Águas.
- Cumpra as condições da portaria de outorga, como o volume e as horas de bombeamento, e acompanhe o prazo de renovação.
Prazos, validade e custo da outorga
A lei federal só fixa o teto de 35 anos. O resto fica com cada estado, e poucos publicam prazos de análise. Os números que encontramos em páginas oficiais:
| Item | Valor | Onde está |
|---|---|---|
| Prazo máximo da outorga | 35 anos, renováveis | Lei 9.433/1997, art. 16 |
| Suspensão por falta de uso | 3 anos consecutivos sem usar | Lei 9.433/1997, art. 15 |
| Análise em Mato Grosso do Sul | 6 meses, custo de 50 UFERMS | Página do IMASUL sobre outorga e cadastro estadual |
| Análise no Ceará | Até 60 dias, sem custo | Catálogo de serviços do Ceará |
| Outorga prévia de perfuração no DF | Até 3 anos | Perguntas e respostas da ADASA |
| Declaração de uso insignificante em Rondônia | Vale 3 anos | Página da SEDAM |
A ANA não cobra emolumentos para analisar pedidos de outorga, mas isso vale só para águas da União. Nos estados, a taxa varia de zero, como no Ceará, a valores em unidade fiscal, como em Mato Grosso do Sul. Na maioria dos casos, o custo maior está nos documentos técnicos que o pedido exige.
O que acontece com quem usa poço sem outorga
A Lei 9.433 trata o poço sem autorização como infração. O art. 49 cita tanto usar água sem outorga (inciso I) quanto perfurar ou operar poço sem autorização (inciso V). As penalidades do art. 50 vão em escala:
- advertência por escrito, com prazo para corrigir;
- multa simples ou diária, proporcional à gravidade, de R$ 100 a R$ 50 milhões;
- embargo provisório, para executar serviços e obras necessários ao cumprimento da outorga;
- embargo definitivo, com revogação da outorga, que pode incluir o tamponamento do poço.
O teto de R$ 50 milhões veio com a Lei 14.066/2020, que substituiu o antigo limite de R$ 10 mil. Muitas páginas ainda repetem o valor velho. A mesma lei manda aplicar a multa em dobro na reincidência e diz que, em infração grave, ela nunca fica abaixo da metade do teto. Os estados aplicam essas regras com legislação própria, então a fiscalização e os valores efetivos dependem do órgão local.
Este guia é informativo. Ele não substitui a orientação do órgão gestor nem a de um geólogo ou engenheiro responsável pelo poço. Limites, sistemas e documentos mudam por norma estadual. Confirme na página oficial do seu estado antes de perfurar ou protocolar.
Perguntas frequentes
Poço semiartesiano precisa de outorga?
Sim, a regra é a mesma. A Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a extração de água de aquífero subterrâneo, sem distinguir profundidade nem tipo de poço. O que pode mudar é o enquadramento: se o volume retirado ficar abaixo do limite de uso insignificante do estado, como 15 m³ por dia em São Paulo, o poço sai da outorga, mas continua obrigado a cadastro.
Quanto custa a outorga de poço artesiano?
A taxa do órgão varia por estado. No Ceará a análise é gratuita; em Mato Grosso do Sul a página do IMASUL indica 50 UFERMS. O custo maior costuma estar nos documentos técnicos: ART do responsável, perfil construtivo e geológico, teste de bombeamento e análise da água, que saem da obra de perfuração e do laboratório.
Quanto tempo vale a outorga de um poço?
A Lei 9.433 fixa o teto de 35 anos, renováveis, e cada estado define o prazo de cada ato. A outorga pode ser suspensa se o poço ficar três anos seguidos sem uso. Guarde a data de vencimento: o pedido de renovação costuma ter de ser feito antes dela.
Dá para regularizar um poço que já foi perfurado?
Os roteiros estaduais preveem a regularização de poço existente. O IGARN, do Rio Grande do Norte, pede por exemplo a prova da idade do poço. Mesmo assim, perfurar ou operar poço sem autorização é infração pelo art. 49 da Lei 9.433, então o órgão pode aplicar penalidade além de exigir os documentos técnicos.
A ANA emite outorga para poço artesiano?
Não. A ANA outorga o uso de corpos de água de domínio da União, como rios que passam por mais de um estado. A água subterrânea é bem dos estados, pelo art. 26 da Constituição, e a própria ANA informa que a perfuração e o uso de poços são competência estadual.
O que é o CNARH?
É o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, mantido pela ANA, que reúne usuários de águas superficiais e subterrâneas. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins usam a Plataforma Águas Brasil como etapa prévia do pedido. Nos demais estados, o cadastro é feito no sistema do órgão estadual, que alimenta a base nacional. Mais detalhes na página do CNARH na ANA.
