Outorga de poço artesiano: o que é, qual órgão emite em cada estado, documentos pedidos, limites de dispensa e multas

Resumo do guia
Quem emite a outorga de poço é o órgão de recursos hídricos do seu estado, não a ANA. Reunimos o órgão e o link oficial das 27 unidades da federação, os limites de uso insignificante, os documentos pedidos e as penalidades da Lei 9.433.
Conferido
24/10/2026
na fonte
Hidrômetro instalado na tubulação de saída de um poço artesiano para medir o volume retirado
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A outorga de poço artesiano é a autorização do poder público para retirar água de um aquífero, por um prazo e numa quantidade definidos. Quem emite é o órgão de recursos hídricos do seu estado, não a Agência Nacional de Águas (ANA). Ter o terreno não dá direito automático à água que está embaixo dele: pela Lei 9.433/1997, a outorga concede o direito de uso, e a água continua sendo um bem público.

Este guia reúne o que muda de um estado para outro: o órgão que emite a outorga nas 27 unidades da federação, com o link oficial de cada um, a diferença entre licença para perfurar e outorga de uso, os limites de uso insignificante em sete estados, os documentos mais pedidos e as penalidades previstas em lei. As páginas dos órgãos e as leis citadas foram conferidas em 24 de outubro de 2026.

A tabela nacional existe porque ela não aparecia em lugar nenhum. Na primeira página do Google para “outorga de poço artesiano”, em consulta feita em 23 de outubro de 2026, seis dos dez resultados eram de órgãos públicos: o IAT do Paraná, a ANA, a AGERH do Espírito Santo, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará e duas páginas do governo de Minas Gerais. Cada uma explica as regras do próprio estado, e a da ANA trata de rios federais, que não incluem poço.

O que é a outorga de poço artesiano

A Lei 9.433/1997, que criou a Política Nacional de Recursos Hídricos, lista no art. 12 os usos que dependem de outorga. O inciso II cita a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou como insumo de processo produtivo. Esse é o caso do poço, seja ele artesiano, semiartesiano ou tubular de qualquer profundidade.

Quatro pontos da lei ajudam a entender o que se recebe com a outorga:

  • É direito de uso, não de propriedade. O art. 18 diz que a outorga não aliena as águas, que são inalienáveis. Você ganha o direito de usar um volume, não a posse do aquífero.
  • Tem prazo. O art. 16 limita a outorga a 35 anos, renováveis. O estado pode dar menos: em Sergipe, uma portaria de 2024 deu 2 anos à outorga de um poço industrial.
  • Pode ser suspensa. Entre os motivos do art. 15 está a falta de uso por três anos seguidos.
  • Serve para controle. O art. 11 diz que o objetivo é garantir o controle da quantidade e da qualidade da água e o acesso de todos a ela. Poço que retira demais rebaixa o nível dos vizinhos.

Outorga também não se confunde com licença ambiental. Em vários estados a perfuração passa por licenciamento ou autorização própria, e só depois o uso da água recebe a outorga. A diferença aparece em detalhe mais abaixo.

Quem emite a outorga: o estado, não a ANA

A Constituição Federal, no art. 26, inciso I, inclui entre os bens dos estados as águas subterrâneas, ressalvadas as decorrentes de obras da União. Já a Lei 9.984/2000 dá à ANA a outorga em corpos de água de domínio da União, como os rios que passam por mais de um estado. A própria ANA resume isso na página sobre poços e águas subterrâneas: o uso de água subterrânea, inclusive a perfuração de poços, é competência dos estados.

Há uma exceção de procedimento, não de competência. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins usam a Plataforma Águas Brasil, da ANA, como cadastro prévio, segundo a página Solicite sua outorga. O pedido continua sendo decidido pelo órgão estadual.

Vista aérea de propriedade rural com rio, horta, caixa d'água e casa de bomba do poço
Rio e aquífero fazem parte da mesma bacia: por isso a captação subterrânea também é controlada.

Tabela: órgão que emite a outorga de poço em cada estado

Os links levam à página de outorga ou de água subterrânea de cada órgão, aberta e conferida em 24/10/2026. Quando o estado não tem página específica de poço, o link vai para a página geral de outorga.

UFÓrgão que emite a outorgaOnde pedir
ACIMAC, Instituto de Meio Ambiente do AcreOutorga no IMAC
ALSEMARH, Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos HídricosOutorga na SEMARH-AL
APSEMA, Secretaria de Estado do Meio AmbienteOutorga do uso da água
AMIPAAM, Instituto de Proteção Ambiental do AmazonasOutorga no IPAAM
BAINEMA, Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosOutorga no INEMA
CESRH, Secretaria dos Recursos Hídricos, com pedido pela COGERHOutorga na COGERH
DFADASA, Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoSem link: o site da ADASA respondia com erro em 24/10/2026
ESAGERH, Agência Estadual de Recursos HídricosUso de água subterrânea
GOSEMAD, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelOutorga na SEMAD-GO
MASEMA, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos NaturaisAutorização de uso da água
MTSEMA, Secretaria de Estado do Meio AmbienteOutorga na SEMA-MT
MSIMASUL, Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do SulOutorga e cadastro estadual
MGIGAM, Instituto Mineiro de Gestão das ÁguasOutorga no IGAM
PASEMAS, Secretaria de Meio Ambiente, Clima e SustentabilidadeRecursos hídricos na SEMAS
PBAESA, Agência Executiva de Gestão das ÁguasSistema de Outorga da AESA
PRIAT, Instituto Água e TerraOutorga no IAT
PEAPAC, Agência Pernambucana de Águas e ClimaOutorga na APAC
PISEMARH, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos HídricosOutorgas na SEMARH-PI
RJINEA, Instituto Estadual do AmbienteOutorga de direito no INEA
RNIGARN, Instituto de Gestão das ÁguasSem link: o site do IGARN estava suspenso em 24/10/2026, no período eleitoral
RSSEMA, Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, pelo sistema SIOUTOutorga na SEMA-RS
ROSEDAM, Secretaria de Estado do Desenvolvimento AmbientalDeclaração de uso insignificante
RRFEMARH, Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosDivisão de Outorga
SCSEMAE, Secretaria do Meio Ambiente e da Economia VerdeSolicitação de outorga
SPSP Águas, sucessora do antigo DAEEOutorga na SP Águas
SESEMAC, Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações ClimáticasPortal de Recursos Hídricos
TONATURATINS, Instituto Natureza do TocantinsOutorga na SEMARH-TO

Três nomes mudaram nos últimos anos e ainda confundem quem pesquisa: o DAEE paulista virou SP Águas, o IAP e o Águas Paraná viraram IAT, e a FATMA deixou de ser o órgão de Santa Catarina. A própria lista de órgãos gestores publicada pela ANA ainda traz os nomes antigos, com atualização de 2020. Em Minas, o IGAM emite a outorga, e a FEAM conduz os casos ligados ao licenciamento ambiental.

Licença para perfurar e outorga de uso são duas etapas

Na maioria dos estados conferidos, o caminho tem dois passos. Primeiro vem uma autorização para abrir o poço. Depois da obra, vem a outorga, ou o cadastro de uso insignificante, para usar a água. Pular a primeira etapa já é infração: o art. 49, inciso V, da Lei 9.433 pune quem perfura poço ou o opera sem a devida autorização.

EstadoAntes de perfurarDepois da obra
ParanáAnuência Prévia do IAT, com locação do poço, projeto e ARTOutorga ou cadastro de uso insignificante, pedido em até 60 dias após a perfuração
Minas GeraisAutorização de Perfuração, exigida até para o poço que será insignificanteOutorga ou cadastro de uso insignificante
Distrito FederalOutorga prévia para perfurar, válida por até 3 anosOutorga de direito de uso ou registro
Rio de JaneiroAutorização Ambiental para perfuração (NOP-INEA-43)Outorga ou certidão de uso insignificante
Espírito SantoLicenciamento ambiental da perfuração, no IEMA ou na prefeituraPortaria de outorga ou declaração de uso na AGERH
BahiaManifestação prévia do INEMA para perfuraçãoOutorga
Maranhão e ParáAutorização de perfuração de poçoOutorga ou declaração de dispensa
Rio Grande do NorteLicença de Obra Hidráulica do IGARNOutorga ou certificado de uso insignificante
São PauloA obra de captação subterrânea também depende de outorgaOutorga de direito de uso

O roteiro de Rondônia vai além e trata o poço como empreendimento licenciado, com licença prévia, de instalação e de operação, segundo o roteiro de licenciamento de poço e outorga publicado pela SEDAM. Como o documento é de 2019, vale confirmar com o órgão se o fluxo continua igual no sistema atual.

Quando o poço dispensa outorga, e por que ainda precisa de cadastro

O art. 12, § 1º, da Lei 9.433 deixa de fora da outorga as captações consideradas insignificantes, mas manda o regulamento definir o que é insignificante. Por isso cada estado tem um número. E dispensa de outorga quase nunca quer dizer dispensa de registro: o poço pequeno continua obrigado a cadastro, certidão ou declaração.

EstadoLimite para dispensar a outorga do poçoNorma e o que continua exigido
Minas GeraisPoço tubular até 14 m³ por dia; poço manual e cisterna até 10 m³ por diaDeliberação Normativa CERH-MG 76/2022. Um poço tubular insignificante por propriedade, com autorização de perfuração e cadastro de uso insignificante
São PauloAté 15 m³ por dia de água subterrâneaPortaria DAEE 1.631/2017. A isenção de outorga exige cadastro
ParanáAté 10 m³ por hora, sem passar de 20 m³ por dia (até 60 m³ por dia no rural familiar)Instrução Normativa IAT 06/2023. Cadastro de uso insignificante; área de carste exige análise
Rio de JaneiroMenos de 5 mil litros por dia de água de poçoCertidão Ambiental de Uso Insignificante no INEA
Distrito FederalSó poço manual, até 5 m³ por dia; poço tubular não entraRegistro na ADASA
Espírito SantoVazão abaixo de 46,8 m³ por hora (13 litros por segundo)Resolução CERH-ES 002/2024. Declaração de uso, que a AGERH diz não equivaler a certidão de dispensa
Rio Grande do NorteVazão de exploração até 1.000 litros por horaDecreto estadual 13.283/1997, segundo apresentação do IGARN de 2025

Para ter ideia do tamanho: 14 m³ são 14 mil litros por dia, o equivalente a encher catorze caixas d’água de mil litros. Os limites mudam com frequência (Minas mudou em 2022, o Paraná em 2023 e o Espírito Santo em 2024), então a regra que vale é a do dia em que você protocola.

Poço raso também conta. A lei fala em captação de aquífero, sem distinguir profundidade. Se você ainda não sabe se o seu poço é artesiano ou semiartesiano, isso não muda a obrigação: muda só o volume que ele tende a retirar e, por consequência, se cabe no limite de uso insignificante.

Documentos que os órgãos costumam pedir

A lista varia, mas os mesmos itens se repetem nos roteiros do Paraná, de Rondônia, do Rio Grande do Norte, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas e do Amapá:

  1. Requerimento ou formulário do órgão, preenchido no sistema do estado.
  2. Documentos do requerente: RG e CPF, ou CNPJ, e procuração quando outra pessoa protocola.
  3. Prova de posse ou propriedade do terreno. Rondônia pede também o CAR, o Cadastro Ambiental Rural.
  4. Localização do poço em coordenadas. Rondônia exige mapa de locação no datum SIRGAS2000.
  5. ART do responsável técnico, a Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA. O IAT só aceita ART do CREA do Paraná.
  6. Perfil construtivo e perfil geológico do poço, entregues pela empresa de perfuração.
  7. Teste de bombeamento, também chamado de teste de vazão.
  8. Análise físico-química e bacteriológica da água.
  9. Licença ou autorização de perfuração, nos estados que exigem essa etapa.
Receptor GNSS posicionado junto à boca do poço para registrar as coordenadas pedidas na outorga
Os órgãos pedem a localização exata do ponto de captação, em coordenadas geográficas.

O Ceará é a exceção que confirma a regra. A COGERH informa que não é obrigatório apresentar teste de vazão do poço, mas pede uma declaração de suficiência hídrica. Já o Paraná fixa em 20 horas o tempo máximo de bombeamento diário do poço outorgado.

Técnico mede o nível da água com sonda elétrica durante o teste de vazão do poço
O teste de vazão mostra quanto o poço rende sem esgotar e é um dos documentos mais pedidos no processo de outorga.

Boa parte desses papéis sai da própria obra. Perfil construtivo, perfil geológico, teste de vazão e ART são entregas da empresa de perfuração, e por isso devem estar escritos no contrato. Eles entram no custo total do poço, não aparecem como taxa do governo. A análise da água é a única peça que costuma depender de laboratório à parte; vale entender antes o que a análise da água precisa mostrar.

Passo a passo para pedir a outorga do poço

  1. Ache o órgão do seu estado na tabela acima e leia a página de água subterrânea dele, não a de rio.
  2. Estime o volume diário que você pretende retirar e compare com o limite de uso insignificante do estado. Isso define se o caminho é outorga ou cadastro.
  3. Peça a autorização de perfuração antes da obra, nos estados que exigem essa etapa. Furar antes e regularizar depois expõe você à infração do art. 49.
  4. Contrate empresa com responsável técnico que emita ART e entregue por escrito o perfil do poço e o teste de bombeamento.
  5. Faça a análise da água em laboratório e guarde o laudo.
  6. Protocole no sistema do estado. Alguns exemplos: SOUT em Minas, SIOUT no Rio Grande do Sul, Siriema em Mato Grosso do Sul, HidroAgerh no Espírito Santo, Sistema Veredas em Goiás e o portal da SP Águas.
  7. Cumpra as condições da portaria de outorga, como o volume e as horas de bombeamento, e acompanhe o prazo de renovação.

Prazos, validade e custo da outorga

A lei federal só fixa o teto de 35 anos. O resto fica com cada estado, e poucos publicam prazos de análise. Os números que encontramos em páginas oficiais:

ItemValorOnde está
Prazo máximo da outorga35 anos, renováveisLei 9.433/1997, art. 16
Suspensão por falta de uso3 anos consecutivos sem usarLei 9.433/1997, art. 15
Análise em Mato Grosso do Sul6 meses, custo de 50 UFERMSPágina do IMASUL sobre outorga e cadastro estadual
Análise no CearáAté 60 dias, sem custoCatálogo de serviços do Ceará
Outorga prévia de perfuração no DFAté 3 anosPerguntas e respostas da ADASA
Declaração de uso insignificante em RondôniaVale 3 anosPágina da SEDAM

A ANA não cobra emolumentos para analisar pedidos de outorga, mas isso vale só para águas da União. Nos estados, a taxa varia de zero, como no Ceará, a valores em unidade fiscal, como em Mato Grosso do Sul. Na maioria dos casos, o custo maior está nos documentos técnicos que o pedido exige.

O que acontece com quem usa poço sem outorga

A Lei 9.433 trata o poço sem autorização como infração. O art. 49 cita tanto usar água sem outorga (inciso I) quanto perfurar ou operar poço sem autorização (inciso V). As penalidades do art. 50 vão em escala:

  • advertência por escrito, com prazo para corrigir;
  • multa simples ou diária, proporcional à gravidade, de R$ 100 a R$ 50 milhões;
  • embargo provisório, para executar serviços e obras necessários ao cumprimento da outorga;
  • embargo definitivo, com revogação da outorga, que pode incluir o tamponamento do poço.

O teto de R$ 50 milhões veio com a Lei 14.066/2020, que substituiu o antigo limite de R$ 10 mil. Muitas páginas ainda repetem o valor velho. A mesma lei manda aplicar a multa em dobro na reincidência e diz que, em infração grave, ela nunca fica abaixo da metade do teto. Os estados aplicam essas regras com legislação própria, então a fiscalização e os valores efetivos dependem do órgão local.

Este guia é informativo. Ele não substitui a orientação do órgão gestor nem a de um geólogo ou engenheiro responsável pelo poço. Limites, sistemas e documentos mudam por norma estadual. Confirme na página oficial do seu estado antes de perfurar ou protocolar.

Perguntas frequentes

Poço semiartesiano precisa de outorga?

Sim, a regra é a mesma. A Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a extração de água de aquífero subterrâneo, sem distinguir profundidade nem tipo de poço. O que pode mudar é o enquadramento: se o volume retirado ficar abaixo do limite de uso insignificante do estado, como 15 m³ por dia em São Paulo, o poço sai da outorga, mas continua obrigado a cadastro.

Quanto custa a outorga de poço artesiano?

A taxa do órgão varia por estado. No Ceará a análise é gratuita; em Mato Grosso do Sul a página do IMASUL indica 50 UFERMS. O custo maior costuma estar nos documentos técnicos: ART do responsável, perfil construtivo e geológico, teste de bombeamento e análise da água, que saem da obra de perfuração e do laboratório.

Quanto tempo vale a outorga de um poço?

A Lei 9.433 fixa o teto de 35 anos, renováveis, e cada estado define o prazo de cada ato. A outorga pode ser suspensa se o poço ficar três anos seguidos sem uso. Guarde a data de vencimento: o pedido de renovação costuma ter de ser feito antes dela.

Dá para regularizar um poço que já foi perfurado?

Os roteiros estaduais preveem a regularização de poço existente. O IGARN, do Rio Grande do Norte, pede por exemplo a prova da idade do poço. Mesmo assim, perfurar ou operar poço sem autorização é infração pelo art. 49 da Lei 9.433, então o órgão pode aplicar penalidade além de exigir os documentos técnicos.

A ANA emite outorga para poço artesiano?

Não. A ANA outorga o uso de corpos de água de domínio da União, como rios que passam por mais de um estado. A água subterrânea é bem dos estados, pelo art. 26 da Constituição, e a própria ANA informa que a perfuração e o uso de poços são competência estadual.

O que é o CNARH?

É o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, mantido pela ANA, que reúne usuários de águas superficiais e subterrâneas. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins usam a Plataforma Águas Brasil como etapa prévia do pedido. Nos demais estados, o cadastro é feito no sistema do órgão estadual, que alimenta a base nacional. Mais detalhes na página do CNARH na ANA.

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Quem escreveu este guia
Sidney Paixão

Fundador do Guia do Poço e responsável pela redação. Os guias sobre poço artesiano e semiartesiano partem de normas técnicas, das regras dos órgãos que concedem a outorga de água e de manuais de fabricantes, com a fonte apontada no próprio texto e a data da última conferência no topo.